Formação Profissional nas Técnicas Radiológicas no Brasil

 

 

 

 

 

Olá querido leitor, vamos abordar um assunto primordial neste artigo, que é a Formação Profissional.

A temática pesquisada para este artigo é de suma importância, pois visa elucidar as principais peculiaridades da formação dos profissionais das técnicas radiológicas, demonstrando os níveis de formação, as principais atribuições e as singularidades na elaboração dos planos de curso para formação destes profissionais.

Regulamentação da Profissão e Início da Formação no Brasil

Até 1985 as técnicas radiológicas eram exercidas pelos “Operadores de RX”, sua formação era feita usualmente através da orientação dos médicos radiologistas e muitas vezes empírica. Naquele período, haviam poucas Escolas para formação no País, as existentes eram de cursos livres não regulamentados pelo Sistema Educacional.

A profissão de Técnico em Radiologia foi regulamentada no Brasil através da Lei no 7.394, de 29 de outubro de 1985, onde seu primeiro artigo delimita as áreas de atuação que o profissional poderá ter, de acordo com a sua formação.

“1o – Os preceitos desta lei regulam o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, conceituando-se como tal, todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executam as técnicas:

I – radiológica, no setor de diagnóstico;

II – radioterápica, no setor de terapia;

III – radioisotópica, no setor de radioisótopos;

IV – industrial, no setor industrial;

V – de medicina nuclear.” (pg. 1)

A partir desta data como profissão normatizada, a instrução dos profissionais das técnicas radiológicas passou a ser subjugada as Legislações Educacionais que tratavam da formação dos profissionais de nível técnico no País, logo necessitando da obrigatoriedade de validação pelo sistema educacional, dando assim garantia mínima de qualidade aos cursos aprovados.

Formação Técnica em Radiologia

A formação dos técnicos em radiologia a partir de 1998 passou a ser regrada pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação (Lei no 9394/98), desde então foi dado novo direcionamento para os cursos técnicos, nesta foram definidos ainda os princípios e fins da Educação Nacional:

“Art. 2o A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 3o O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII – valorização do profissional da educação escolar;

VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

IX – garantia de padrão de qualidade;

X – valorização da experiência extra-escolar;

XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

XII – consideração com a diversidade étnico-racial.” (pg. 1) Os cursos técnicos em radiologia em 2001 tiveram seu prazo final para adequação a Lei das Diretrizes e Bases da Educação (LDB), Resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE), Câmara de Educação Básica (CEB) e Conselhos Estaduais de Educação (CEEd’s).

A radiologia, de acordo com o Parecer do CNE/CEB no 04/1999, são classificados como curso da área da saúde:

Primeiramente gostaria de demonstrar, que os cursos técnicos em “(17) ÁREA PROFISSIONAL: SAÚDE

17.1 Caracterização da área:

Compreende as ações integradas de proteção e prevenção, educação, recuperação e reabilitação referentes às necessidades individuais e coletivas, visando a promoção da saúde, com base em modelo que ultrapasse a ênfase na assistência médico-hospitalar. A atenção e a assistência à saúde abrangem todas as dimensões do ser humano – biológica, psicológica, social, espiritual, ecológica – e são desenvolvidas por meio de atividades diversificadas, dentre as quais biodiagnóstico, enfermagem, estética, farmácia, nutrição, radiologia e diagnóstico por imagem em saúde, reabilitação, saúde bucal, saúde e segurança no trabalho, saúde visual e vigilância sanitária. As ações integradas de saúde são realizadas em estabelecimentos específicos de assistência à saúde, tais como postos, centros, hospitais, laboratórios e consultórios profissionais, e em outros ambientes como domicílios, escolas, creches, centros comunitários, empresas e demais locais de trabalho.” (pg.20)

Com relação a carga horária teórica, assim como os demais cursos da área da saúde, os da radiologia deverão ter jornada mínima de 1200h, acrescidas de estágio curricular obrigatório:

“.17.3 Competências específicas de cada habilitação

A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de conclusão da habilitação.

· Carga horária mínima de cada habilitação da área:

1.200 horas.” (pg.20)

Este Parecer institui também as diretrizes curriculares nacionais para a educação profissional de nível técnico, abordando entre outras, uma situação que será regrada posteriormente, pois determina que os cursos técnicos devem ter uma única “terminalidade” em sua formação.

“Art. 8o A organização curricular, consubstanciada no plano de curso, é prerrogativa e responsabilidade de cada escola.

§ 1o O perfil profissional de conclusão define a identidade do curso.

§ 2o Os cursos poderão ser estruturados em etapas ou módulos:

I – com terminalidade correspondente a qualificações profissionais de nível técnico identificadas no mercado de trabalho;” (pg.02)

No caso dos profissionais das técnicas radiologias, estes têm cinco áreas distintas de atuação, como citado anteriormente, assim às escolas técnicas acabaram optando por elaborar seus planos de curso na terminalidade Radiodiagnóstico, em decorrência desta ser a com maior mercado de trabalho para os formandos.

“Art. 6o III – competências profissionais específicas de cada qualificação ou habilitação.

Art. 7o § 2o Poderão ser organizados cursos de especialização de nível técnico, vinculados a determinada qualificação ou habilitação profissional, para o atendimento de demandas específicas.” (pg.2)

“17.3 Competências específicas de cada habilitação A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de conclusão da habilitação.” (pg.21)

A partir daí, fica aberto caminho para criação de cursos de especialização de nível técnico, pois após a formação de “base”, os técnicos em radiologia podem atuar legalmente em outras áreas, desde que com a validação feita através desta formação complementar, somente está dará ao profissional título de especialista de nível técnico na área específica que este fez a formação.

O Parecer CEB/CNE no 09/2001, definiu outra situação, a questão da idade mínima de 18 anos para iniciar o curso técnico em radiologia, levando em conta o determinado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Lei no 7.394/1985 e a possibilidade dos alunos/estagiários poderem sofrer exposição à radiação ionizante (Raios X) durante sua formação:

“12.1. – Os cursos de Técnico em Radiologia, da área de Saúde, só poderão ser oferecidos a quem tenha 18 anos completos até a data de início das aulas, mediante comprovação de conclusão do ensino médio. Com isto atende-se à Recomendação no 115/60 da OIT (Organização Institucional do Trabalho), permitindo-se, também, atender ao determinado pela Lei Federal no 7394/85.” (PG.19)

Este, ainda ratifica o determinado pelo Parecer CNE/CEB no 04/1999, na questão da formação, para as áreas que não são da formação de base do profissional através de especializações de nível técnico.

“12.2.- O curso de Técnico em Radiologia, com carga horária mínima de 1.200 horas, acrescidas das horas destinadas ao estágio profissional supervisionado, exigido pelo Perfil Profissional de Conclusão do curso definido pela Escola, à luz do Parecer CNE/CEB n.o 16/99 e da Resolução CNE/CEB n.o 04/99, deve se restringir à uma das cinco funções técnicas definidas no Artigo 1o da Lei Federal n.o 7394/85.” (pg 19)

“12.3.1. Os cursos de Especialização Profissional em nível técnico, estruturados nos termos das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, deverão restringir-se, cada um, a uma única função técnica legalmente estabelecida e, quanto à carga horária mínima, seguir as normas específicas do respectivo sistema de ensino.” (pg. 20)

Com intenção de normatizar a formação dos profissionais técnicos habilitados em uma única especialidade, para que estes possam atuar legalmente em outras áreas, o Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul (CEEd/RS), emitiu Resolução CEEd/RS no 258/2000 pra tratar das especializações de nível técnico que e aborda e seguinte:

“Art. 3 – Na formulação dos currículos, deverão ser atendidas às competências profissionais gerais e cargas horárias mínimas de cada habilitação de acordo com as áreas profissionais constantes dos quadros anexos à Resolução CNE/CEB n 4/99, além das competências específicas da respectiva habilitação profissional.

Parágrafo único – A carga horária mínima para os cursos de especialização profissional de nível técnico será de, no mínimo, 30% da carga horária prevista da área, acrescida do estágio profissional supervisionado, quando for o caso.

Art. 5 – As escolas, a fim de atender às necessidades regionais, poderão planejar cursos e currículos experimentais em áreas profissionais não previstas na Resolução CNE/CEB no 4/99, as quais somente poderão ser oferecidas após aprovação por este Conselho.” (pg. 1)

A partir desta Resolução, ficou claro que no Rio Grande do Sul, carga horária mínima dos cursos de especialização para técnicos em radiologia deverão ter 30% da carga horária teórico-prática dos cursos regulares, ou seja, 360h teóricas acrescidas de 120h de estágio curricular obrigatório, perfazendo total de 480 horas teórico-práticas. Esta Resolução deixa clara a necessidade da validação destes cursos pelo sistema estadual de ensino fins dar garantia mínima de qualidade a esta formação dentro da terminalidade Radiodiagnóstico, estas foram regradas pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) através da

Resolução CONTER no 06, de 28 de maio de 2009:

Com relação às subáreas de atuação dos técnicos em radiologia “Art. 2o – Compreende-se como setores de diagnóstico por imagem, nas diversas áreas do conhecimento, as especialidades de:

a) radiologia convencional;

b) radiologia digital;

c) mamografia;

d) hemodinâmica;

e) tomografia computadorizada;

f) densitometria óssea;

g) ressonância magnética nuclear;

h) litotripsia extra-corpórea;

i ) estações de trabalho(Workstation);

j) ultra-sonografia.

k) PET Scan ou PET-CT

Art. 3o – Os procedimentos na área de diagnóstico por imagem na radiologia veterinária, radiologia odontológica e radiologia forense, ficam também definidos como radiodiagnóstico.” (pg. 1-2)

Porém ainda fica uma questão a ser pensada, será possível numa formação multidisciplinar de 1200h, as escolas de técnicos em radiologia habilitarem devidamente os alunos a atuarem em todas as 14 subáreas da terminalidade Radiodiagnóstico? pois temos que levar em conta que a profissão foi regulamentada há 30 anos, logo houve grande evolução nos métodos de estudo, aumentando em muito o campo de atuação da terminalidade radiodiagnóstico. Hoje se constata que na formação ampla dada pelas escolas de técnicos em radiologia, é praticamente inexequível habilitar plenamente os alunos a atuarem em todas estas subáreas dentro do limite mínimo de 1200h, além disso, temos que considerar que não há interesse da maioria das escolas em ampliar esta jornada, assim os cursos acabam por priorizar a formação nas subáreas que apresentam maior possibilidade de empregabilidade no mercado de trabalho que são:

Na prática é inviável que isso ocorra dentro da jornada estipulada,

  • Radiologia convencional;
  • Radiologia digital;
  • Exames Contrastados;
  • Mamografia;
  • Hemodinâmica;

Dentro deste contexto os demais conhecimentos que deveriam ser trabalhados na íntegra acabam sendo ministrados tão somente como noções básicas ou fundamentos, fica aí campo farto para disseminação de cursos livres, nas outras subáreas não contempladas na formação de “base”, neste contexto, ficam usualmente nove subáreas em descoberto na formação:

  • Tomografia computadorizada;
  • Densitometria óssea;
  • Ressonância magnética nuclear;
  • Litotripsia extracorpórea;
  • Estações de trabalho (Workstation);
  • Ultra-sonografia; PET Scan ou PET-CT;
  • Radiologia veterinária;
  • Radiologia odontológica;
  • Radiologia forense.

Todas estas habilitações, que deveriam ser trabalhadas profundamente na formação regular, não o são, assim os alunos para melhorem suas chances de adentrar no mercado de trabalho, acabam por buscar os “cursos de extensão” para se apoderarem destes conhecimento tem caráter de obrigatoriedade para exercer a profissão, são contratados pelos interessados por livre e espontânea vontade, como estão enquadrados como “cursos livres”, infelizmente as escolas para ofertarem estes cursos, não tem necessidade de validação do Sistema Educacional de Ensino, logo sem qualquer controle quanto à qualidade oferecida questões a serem observadas, entre estas podemos salientar a obrigatoriedade do acompanhamento teórico-prático e da Supervisão do estágio curricular por um professor orientador.

Com relação à distribuição no cumprimento da carga horária, os estágios deverão ter em torno de um semestre letivo, a jornada não poderá ultrapassar às 6h diárias nem às 30h semanais, conforme o Parecer CNE/CEB 01/2004.

CEEd/RS no 279/04, determina que os estágios de cursos com duração superior a 1200h, como no caso dos cursos técnicos em radiologia, deverão ter uma carga horária mínima de 400h. Cabe salientar que estes cursos de qualificação profissional, não em se tratando dos estágios na área técnica, existem algumas no que tange aos estágios no Rio grande do Sul, a RESOLUÇÃO. Mas como área de especificidade ímpar o CONTER emanou a Resolução CONTER no 10 de 11 de novembro de 2011 que estabelece entre outras coisas que:

“Art 4o – § 3o A Instituição de Ensino será responsável pelo fornecimento de dosímetros para o controle de dose de radiação pessoal, aos alunos que ingressem no Estágio Supervisionado.

Art 9o – A jornada do Estágio Supervisionado não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas semanais em razão da previsão do Art 14 da Lei no 7394/1985.”

Formação Tecnológica em Radiologia

Para contemplar uma formação plena em todas as áreas e subáreas da radiologia, bem como formar profissionais de nível superior que possam atuar na docência, pesquisa e gerenciamento dos serviços de radiologia, foram criados os Cursos Superiores de Tecnologia em Radiologia, sendo que o primeiro do país foi proposto pela Universidade Luterana do Brasil da Cidade de Canoas, no estado do Rio Grande do Sul no ano de 1991. Feito pelo Parecer do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior (CNE/CES) no 436, 02/04/2001 conforme descrito abaixo:

O primeiro regramento que temos em relação aos tecnólogos foi

  • “os Cursos Superiores de Tecnologia são cursos de graduação com características especiais, bem distintos dos tradicionais e cujo acesso se fará por processo seletivo, a juízo das instituições que os ministrem. Obedecerão a Diretrizes Curriculares Nacionais a serem a aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação;
  • os Cursos Superiores de Tecnologia poderão ser ministrados por universidades, centros universitários, faculdades integradas, faculdades isoladas e institutos superiores. As universidades e centros universitários, no gozo das atribuições de autonomia, podem criá-los livremente, aumentar e diminuir suas vagas ou ainda suspendê-las;
  • os Cursos Superiores de Tecnologia poderão igualmente ser ministrados por Centros de Educação Tecnológica públicos e privados, com diferentes graus de abrangência de autonomia;
  • os Cursos Superiores de Tecnologia serão autorizados para funcionar apenas em campus previsto no ato de sua autorização;
  • os Centros Federais de Educação Tecnológica, criados a partir do disposto na Lei no 8948/94 e na regulamentação contida no Decreto no 2406/97, gozam de autonomia para criação de cursos e ampliação de vagas nos cursos superiores de tecnologia;
  • os Centros de Educação Tecnológica privados gozam das prerrogativas da autonomia para autorizar novos cursos superiores de tecnologia, nas mesmas áreas profissionais daqueles já reconhecidos;
  • os Centros de Educação Tecnológica privados que obtiverem esta autonomia, poderão suspender e diminuir livremente as vagas de seus cursos superiores de tecnologia, nas mesmas áreas profissionais daqueles já reconhecidos;
  • os Centros de Educação Tecnológica privados que obtiverem autonomia só poderão aumentar vagas de seus cursos superiores de tecnologia, após o reconhecimento dos mesmos;
  • o credenciamento como Centro de Educação Tecnológica se fará pelo pra zo de 3 (três) anos, após o qual a instituição solicitará seu recredenciamento, o qual será precedido por processo de avaliação;
  • os Cursos Superiores de Tecnologia serão objeto de avaliações periódicas com vistas ao seu reconhecimento, que será concedido pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
  • não será permitido o credenciamento de faculdades ou institutos superiores que nasçam com autorização de seu primeiro curso, quando este for curso superior de tecnologia;…” (pg. 14-15)

Já a Resolução Conselho do Nacional de Educação/Conselho Pleno (CNE/CP) no 3, de 18/12/2002, publicada no DOU em 23/12/2002, vem para dirimir qualquer dúvida em relação a formação tecnológica ser de nível superior, caracterizando-os como cursos de graduação:

“Art. 4o Os cursos superiores de tecnologia são cursos de graduação, com características especiais, e obedecerão às diretrizes contidas no Parecer CNE/CES 436/2001 e conduzirão à obtenção de diploma de tecnólogo.” (pg. 1)

Estes profissionais ficam assim aptos a efetuarem pós-graduação no nível latu senso com as especializações e stricto senso, como os mestrados e doutorados, podendo assim fazer também formação para atuar na pesquisa e docência além das técnicas radiológicas.

Já para o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), delegou aos Tecnólogos em radiologia, através da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), além das atribuições compatíveis aos técnicos de radiologia mais 30 atividades exclusivas de atuação:

1- Monitorar paciente através de equipamento;

2-Administrar substâncias farmacológicas Radioativas, ligado a Medicina Nuclear (MN);

3-Acompanhar o registro do traçado do exame;

4-Delimitar área de aquisição da imagem;

5-Acompanhar reações comportamentais do paciente;

6-Verificar área anatômica demarcada para tratamento, ligado a Radioterapia

7-Manipular imagens digitais;

8-Processar imagens digitais;

9-Elaborar dispositivos gráficos;

10-Reformatar imagens bi e tridimensionais;

11-Analisar rejeitos de imagens processadas;

12-Adequar protocolos técnicos ao exame;

13-Planejar agendamento de pacientes;

14-Manusear substâncias radioativas (MN);

15-Selecionar material para o exame;

24-Monitorar contaminação da área de trabalho (MN);

25-Acompanhar Laudo dosimétrico da equipe;

26-Realizar levantamento radiométrico;

27-Elaborar tabelas de exposição à técnica radiográfica;

28-Monitorar rejeitos radioativos e para descarte (MN);

29-Prestar consultoria;

30-Capacitar equipe técnica.

Para saber mais sobre as tabelas do CBO, consultar na íntegra no site do MTE: <http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf>. publicadas em 10/10/2011, saliente-se que até hoje não foram cumpridas na íntegra pelos órgãos de classe.

Considerações Finais

Os cursos técnicos em radiologia têm uma série de peculiaridades, estas os diferem dos demais cursos técnicos do País, assim espero através deste artigo ter esclarecido a maioria destas questões revistas, as áreas e subáreas de atuação dos técnicos em radiologia de forma que as atribuições sejam compatíveis com a formação restrita que é ministrada pelos cursos de formação de técnicos em radiologia.

Emprego tendo regrado diversas atribuições exclusivas para os tecnólogos em radiologia desde 2011, os órgãos de classe ainda não o terem feito, remetendo a pensar, que talvez, tal atitude seja uma estratégia de reserva de mercado para os técnicos em radiologia.

Saliento ainda que no caso da docência, caberá aos tecnólogos em radiologia, que tiverem interesse de atuar nesta área, buscarem a formação pedagógica para poderem atuar com professores.

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