Fiquei Grávida! E Agora?

 

 

 

 

 

Parabéns Mamãe!! O teste de gravidez deu positivo. Uma frase emocionante para aquelas que buscam a maternidade, um momento de grande alegria e ansiedade, as dúvidas vem e vão a todo o momento na cabeça dos pais, algumas mais ingênuas: “- será que vai ser menina?

Será que vai puxar mais o papai ou a mamãe? Que nome dar o nosso bebê?” Outras mais sobre responsabilidades: “- será que vamos ter condições de cuidar? – será que serei uma boa mãe? – onde procurar acompanhamento médico?” Dúvidas normais e saudáveis que sondam as mamães, principalmente as de primeira viagem.

Só que para a Profissional da Radiologia é diferente, além destas dúvidas surge às seguintes: Eu trabalho com radiação ionizante e agora? Irão me mudar de função ganhando salário inferior? Vou ficar de licença-maternidade por mais tempo ou vai ser igual as outras profissões? A empresa pode querer acordo?

Vamos rever a Legislação!

Consolidação das Leis de Trabalho – CLT

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

1º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.

3º Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

4º É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;

II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

Sendo assim, de acordo com a CLT, a profissional gestante trabalhando ou não com radiação ionizante, tem direito a 120 dias de licença-maternidade, podendo ser aumentados de duas semanas antes e depois do parto. É garantido o salário sem prejuízos.

Para as profissionais da radiologia, o inciso primeiro do parágrafo 4 é mais interessante: em condições de saúde, como é o caso do risco à exposição às radiações ionizantes, é assegurada a transferência de função e a retomada da função anterior ao retorno ao trabalho.
Constituição Federal de 1988

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição:

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A CF/88 garante o emprego da profissional gestante de dispensa arbitrária e sem justa causa diante confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, desta forma, a profissional não pode ser demitida, nem pelo acordo de ser demitida e contratada novamente.

Portaria ANVISA n.º 453/1998 – Diretrizes de Proteção Radiológica em Radiodiagnóstico Médico e Odontológico

2.13. Exposições ocupacionais

b) Para mulheres grávidas devem ser observados os seguintes requisitos adicionais, de modo a proteger o embrião ou feto:
(I) a gravidez deve ser notificada ao titular do serviço tão logo seja constatada;
(II) as condições de trabalho devem ser revistas para garantir que a dose na superfície do abdômen não exceda 2 mSv durante todo o período restante da gravidez, tornando pouco provável que a dose adicional no embrião ou feto exceda cerca de 1 mSv neste período.

A Portaria 453/98 diz que assim que a profissional confirmar a gravidez deve notificar o supervisor do serviço, este deve realocar a profissional em função em que as condições de trabalho não hajam exposição de dose de radiação superior a 2 mSv na superfície do abdome durante o período da gravidez, de modo a que o feto ou embrião não receba dose superior a 1 mSv neste período.

Norma Regulamentadora 32 (NR32)

Item 32.4.4. Toda trabalhadora com gravidez confirmada deve ser afastada das atividades com radiações ionizantes, devendo ser remanejada para atividade compatível com seu nível de formação.

A NR32 diz que a profissional deve ser afastada das atividades que envolvam exposição às radiações ionizantes, porém o cargo remanejado deve ser compatível a sua formação, não podendo ter rebaixamento de função.

Em Resumo

A Legislação vigente em nosso país, garante os seguintes direitos as profissionais da radiologia gestantes:

> Mudança de função ao modo de não receber dose superior de 2 mSv na superfície do abdome durante o período de gestação, função esta deverá ser com o mesmo nível de formação.
> Após retorno da licença-maternidade, garantido o mesmo cargo.
> Não haver redução do salário durante mudança de função.
> Licença-maternidade de 120 dias, podendo ser prorrogado por mais quatro semanas.
> Não ser demitida sem justa causa.

Se caso a Profissional for demitida sem ter o conhecimento de sua gravidez, a empresa deve readmiti-la ou pagar indenização pelos meses de estabilidade.

E Eu que trabalho na Ressonância Magnética?

Estudos nos Estados Unidos comprovam o não indicio de correlação entre a exposição a campos magnéticos e de radiofrequência com alterações nos ciclos menstruais, outros estudos também não conseguiram correlacionar abortos espontâneos e partos prematuros em profissionais da saúde devido a campos magnéticos. Entretanto, em necessidade de realização de exames de RM, é recomendado pelos médicos a partir do terceiro mês.

Desta forma, a profissional que trabalha com RM tem os mesmos direitos das profissionais que não trabalham com radiação ionizante, tendo maior atenção para afastar-se das atividades durante os três primeiros meses. 

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