Parabéns Mamãe!! O teste de gravidez deu positivo. Uma frase emocionante para aquelas que buscam a maternidade, um momento de grande alegria e ansiedade, as dúvidas vem e vão a todo o momento na cabeça dos pais, algumas mais ingênuas: “- será que vai ser menina?
Será que vai puxar mais o papai ou a mamãe? Que nome dar o nosso bebê?” Outras mais sobre responsabilidades: “- será que vamos ter condições de cuidar? – será que serei uma boa mãe? – onde procurar acompanhamento médico?” Dúvidas normais e saudáveis que sondam as mamães, principalmente as de primeira viagem.
Só que para a Profissional da Radiologia é diferente, além destas dúvidas surge às seguintes: Eu trabalho com radiação ionizante e agora? Irão me mudar de função ganhando salário inferior? Vou ficar de licença-maternidade por mais tempo ou vai ser igual as outras profissões? A empresa pode querer acordo?
Vamos rever a Legislação!
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
1º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
3º Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
4º É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
Sendo assim, de acordo com a CLT, a profissional gestante trabalhando ou não com radiação ionizante, tem direito a 120 dias de licença-maternidade, podendo ser aumentados de duas semanas antes e depois do parto. É garantido o salário sem prejuízos.
Para as profissionais da radiologia, o inciso primeiro do parágrafo 4 é mais interessante: em condições de saúde, como é o caso do risco à exposição às radiações ionizantes, é assegurada a transferência de função e a retomada da função anterior ao retorno ao trabalho.
Constituição Federal de 1988
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição:
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A CF/88 garante o emprego da profissional gestante de dispensa arbitrária e sem justa causa diante confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, desta forma, a profissional não pode ser demitida, nem pelo acordo de ser demitida e contratada novamente.
Portaria ANVISA n.º 453/1998 – Diretrizes de Proteção Radiológica em Radiodiagnóstico Médico e Odontológico
2.13. Exposições ocupacionais
b) Para mulheres grávidas devem ser observados os seguintes requisitos adicionais, de modo a proteger o embrião ou feto:
(I) a gravidez deve ser notificada ao titular do serviço tão logo seja constatada;
(II) as condições de trabalho devem ser revistas para garantir que a dose na superfície do abdômen não exceda 2 mSv durante todo o período restante da gravidez, tornando pouco provável que a dose adicional no embrião ou feto exceda cerca de 1 mSv neste período.
A Portaria 453/98 diz que assim que a profissional confirmar a gravidez deve notificar o supervisor do serviço, este deve realocar a profissional em função em que as condições de trabalho não hajam exposição de dose de radiação superior a 2 mSv na superfície do abdome durante o período da gravidez, de modo a que o feto ou embrião não receba dose superior a 1 mSv neste período.
Item 32.4.4. Toda trabalhadora com gravidez confirmada deve ser afastada das atividades com radiações ionizantes, devendo ser remanejada para atividade compatível com seu nível de formação.
A NR32 diz que a profissional deve ser afastada das atividades que envolvam exposição às radiações ionizantes, porém o cargo remanejado deve ser compatível a sua formação, não podendo ter rebaixamento de função.
Em Resumo
A Legislação vigente em nosso país, garante os seguintes direitos as profissionais da radiologia gestantes:
> Mudança de função ao modo de não receber dose superior de 2 mSv na superfície do abdome durante o período de gestação, função esta deverá ser com o mesmo nível de formação.
> Após retorno da licença-maternidade, garantido o mesmo cargo.
> Não haver redução do salário durante mudança de função.
> Licença-maternidade de 120 dias, podendo ser prorrogado por mais quatro semanas.
> Não ser demitida sem justa causa.
Se caso a Profissional for demitida sem ter o conhecimento de sua gravidez, a empresa deve readmiti-la ou pagar indenização pelos meses de estabilidade.
Estudos nos Estados Unidos comprovam o não indicio de correlação entre a exposição a campos magnéticos e de radiofrequência com alterações nos ciclos menstruais, outros estudos também não conseguiram correlacionar abortos espontâneos e partos prematuros em profissionais da saúde devido a campos magnéticos. Entretanto, em necessidade de realização de exames de RM, é recomendado pelos médicos a partir do terceiro mês.
Desta forma, a profissional que trabalha com RM tem os mesmos direitos das profissionais que não trabalham com radiação ionizante, tendo maior atenção para afastar-se das atividades durante os três primeiros meses.
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