Periculosidade e Insalubridade na Radiologia. Quem Tem Direito? Qual é o Mais Vantajoso?

 

 

 

 

 

Neste meu primeiro artigo para o Radiologia Blog, vou abordar um tema que gera muitas dúvidas na categoria: o adicional de insalubridade e periculosidade na radiologia. Vou te apresentar o que diz a legislação sobre a periculosidade e a inslubridade e qual dos dois é o mais vantajoso.

Adicional de Insalubridade na Radiologia

A legislação consolidada do trabalho, comumente conhecida como CLT, estabelece aos trabalhadores expostos a um ambiente de risco o direito de receber um adicional pecuniário como forma de compensar os possíveis prejuízos em sua saúde.

Assim, a CLT esclarece em seu artigo 189 que:

“Art.189. Serão considerados atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”

Mas, quais são esses ambientes que colocam em risco a saúde e, porque não dizer, a vida do trabalhador?

A CLT também esclarece. O artigo 190 dispõe que:

“Art.190. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.”

Adicional de Periculosidade na Radiologia

Diante de tal regramento e após um enorme lapso temporal o Ministério do Trabalho e Emprego editou em 2003 a Portaria de n. 518, que insere no rol de atividades de risco àquelas também exercidas em ambiente exposto à radiação. Desse modo, concede aos trabalhadores expostos à radiação durante sua atividade laboral o direito de receber adicional de periculosidade:

“Art. 2º O trabalho nas condições enunciadas no quadro a que se refere o artigo 1º, assegura ao empregado o adicional de periculosidade de que trata o § 1º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943.”

Esse adicional, como se pode observar, está disposto no artigo 193 da CLT e seu percentual monetário se encontra estabelecido no Parágrafo 1º. Assim, todo trabalhador que tem direito a esse tipo de adicional faz jus a um acréscimo de 30% (trinta por cento) em sua remuneração, senão vejamos:

“§1º. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios, ou participações nos lucros da empresa.”

Exemplificando. Se um trabalhador recebe a quantia de R$ 1.500,00 a título de salário e exercer suas atividades em ambiente de risco, terá direito a um adicional de 30% (R$ 450,00), passando a receber como remuneração global mensal o valor de R$ 1.950,00.

O Que Diz a Lei nº 7.394/85

insalubridade / periculosidade

insalubridade / periculosidade

Ocorre que na área de diagnóstico por imagem há legislação específica, a Lei n. 7.394/85, que regula a profissão dos trabalhadores que operam equipamentos emissores de radiação para fins de radiodiagnóstico e radiotratamento.

O artigo 16 dessa Lei concede o direito dos profissionais de radiologia receberem um adicional de insalubridade no patamar de 40% (quarenta por cento), calculados sobre o salário base dessa categoria, que, conforme lei e jurisprudência (ADPF n. 151 do STF), está convencionado de que tal valor deve ser pautado na soma de dois salários mínimos.

Assim sendo, todos os profissionais de radiologia ou trabalhadores que laboram em ambiente exposto a radiação tem direito ao adicional ou de insalubridade ou de periculosidade.

Qual dos Adicionais é o Mais Vantajoso?

adicionais na radiologia

adicionais na radiologia

A questão que surge nesse momento é: qual dos adicionais é o mais vantajoso? Pois bem. Se o profissional de radiologia recebe a título de salário a quantia de R$ 1.576,00, que corresponde ao piso da categoria, o adicional de insalubridade determinado pela Lei n. 7.394/85 é o mais vantajoso, pois acrescentará a essa remuneração um adicional de 40%, elevando sua remuneração para R$ 2.206,40.

Porém, se o profissional recebe como salário a quantia de R$ 2.200,00, o adicional mais vantajoso será o de periculosidade, que agregará a remuneração um percentual de 30% sobre esse salário, deixando o trabalhador com uma remuneração mensal de R$ 2.860,00.

Neste segundo caso, se o trabalhador optar pela aplicação do percentual de 40% estabelecido pelo artigo 16 da Lei n. 7.394/85, terá prejuízo, pois o adicional de insalubridade será calculado sobre o piso salarial da profissão (dois salários mínimos). Assim, esse trabalhador receberá R$ 2.200,00 de salário + 40% de adicional de insalubridade (pautado no piso da categoria ou R$ 1.576,00), ou seja, R$ 630,40, o que totalizará uma remuneração de R$ 2.830,40.

Diante disso, é possível constatar que quanto maior o salário base, menos vantajosa será a aplicação da regra contida no artigo 16 da Lei n. 7.394/85, porque o adicional de insalubridade sempre terá o mesmo valor R$ 630,40, diferentemente do adicional de periculosidade, que será calculado no patamar de 30% sobre o salário do trabalhador.

O Profissional pode Escolher?

Surge aí outra indagação – o trabalhador pode optar por qual adicional quer que incida em sua remuneração? E a CLT responde. Sim! O parágrafo 2º do artigo 193 dispõe que:

“§2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que por ventura lhe seja devido.”

Portanto, o direito de escolher o adicional mais vantajoso é do trabalhador. Para tanto, o profissional de radiologia deve verificar qual lhe traz mais vantagens econômicas e exigir do empregador, afinal, a exposição à radiação é uma situação prejudicial à saúde desse trabalhador e deve ser compensada dignamente.

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