Telerradiologia, Entenda a Responsabilidade Profissional diante da Tecnologia

 

 

 

 

 

A medicina, com o advento dos raios-X, como até então era conhecida, mudou, transformando a maneira como o médico a exerce. Assim, por força do uso frequente de exames realizados em equipamentos emissores de raios-X, deu-se origem a uma nova área na medicina, a radiologia.

A radiologia é a especialidade da medicina que trata do estudo e da aplicação da tecnologia imagiológica como os raios X e a radiação a diagnosticar e a tratar a doença.

Atualmente esse profissional é designado como imaginologista em razão da gama de métodos de diagnóstico por imagem que contempla sua formação, abrangendo as seguintes subáreas: radiologia convencional, ultrassonografia, tomografia computadorizada, radioterapia, medicina nuclear, mamografia, densitometria óssea e ressonância magnética.

telerradiologia - Tomografia computadorizada infantil

telerradiologia – Tomografia computadorizada infantil

No transcorrer da história constatou-se que este tipo de radiação, os raios X, além de trazer inúmeros benefícios à medicina, trouxe prejuízos, mormente à saúde daqueles que operavam os equipamentos à época.

Em decorrência desse histórico o Brasil, por meio da Secretaria da Vigilância Sanitária, editou a Portaria de n. 453, de 01/06/1998 prioritariamente “as diretrizes básicas de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico, dispõe sobre o uso dos raios-X diagnósticos em todo território nacional”. Dentre as diversas regras acerca de proteção radiológica, a Portaria dispõe que:

“3.18 Os serviços de radiodiagnóstico devem implementar uma estrutura organizacional de modo a facilitar o desenvolvimento de uma cultura de segurança que se traduza em:

b) Definição clara das linhas hierárquicas para a tomada de decisões no âmbito do estabelecimento, e as responsabilidades de cada indivíduo;

3.20 Para cada setor de radiologia diagnóstica ou intervencionista desenvolvida no estabelecimento, o titular deve designar um médico, ou um odontólogo, em se tratando de radiologia odontológica, para responder pelos procedimentos radiológicos no âmbito do serviço, denominado responsável técnico (RT).

c) Cada RT pode ter até dois substitutos para os casos de seu impedimento ou ausência.

d) O titular do serviço que é também RT deve assumir as responsabilidades de ambos;

3.22 Em estabelecimentos hospitalares deve haver um comitê de proteção radiológica integrando por, no mínimo, o SPR, um representante da direção do hospital e um médico especialista de cada um das unidades que fazem uso das radiações ionizantes, de modo a:

b) Recomendar as medidas cabíveis para garantir o uso seguro dos equipamentos emissores de radiação existentes na instituição.

3.27 Compete ao RT responsabilizar-se pelos procedimentos radiológicos a que são submetidos os pacientes, levando em conta os princípios e requisitos de proteção radiológica estabelecidos neste Regulamento, devendo:

a) Assegurar que nos procedimentos radiológicos sejam utilizadas as técnicas e os equipamentos adequados.

b) Zelar para que as exposições de pacientes sejam as mínimas necessárias para atingir o objetivo do procedimento radiológico requisitado, levando em conta os padrões aceitáveis de qualidade de imagem e as restrições conferidas pelos níveis de referência de radiodiagnóstico estabelecidos neste Regulamento.

c) Elaborar e revisar as tabelas de exposição (técnicas de exames) para cada equipamento de raios- X do serviço, com o apoio do SPR.

d) Orientar e supervisionar as atividades da equipe no que se refere às técnicas e procedimentos radiológicos.

e) Assegurar que sejam feitos os assentamentos dos procedimentos radiológicos, requeridos neste Regulamento.

f) Apoiar o SPR nos programas de garantia de qualidade da imagem e otimização da proteção radiológica.

3.34 Para responder pela função de RT é necessário possuir:

a) Formação em medicina, ou odontologia, no caso de radiologia odontológica.

b) Certificação de qualificação para a prática, emitida por órgão de reconhecida competência ou colegiados profissionais, cujo sistema de certificação avalie também o conhecimento necessário em física de radiodiagnóstico, incluindo proteção radiológica, e esteja homologado no Ministério da Saúde para tal fim.”

Assim, é possível deduzir que o médico responsável por qualquer exame ou procedimento realizado em um departamento de diagnóstico por imagem deve ser um médico com especialização própria, que possua competência para dirimir questões advindas da execução de exames produtores de imagens do corpo humano.

Nesta toada, dentre as diversas áreas da medicina apenas o radiologista ou, usando uma terminologia mais moderna, imaginologista é detentor de tal competência.

Pois bem. Com os avanços da tecnologia, principalmente da informação torna-se cada vez mais frequente uma nova situação na área de diagnóstico por imagem, a telerradiologia, que pode ser definida como a transmissão eletrônica à distância de imagens radiológicas, para fins de interpretação ou aconselhamento médico especializado.

Acontece que no Brasil a adoção de tal tecnologia tem se mostrado duvidosa quando analisada sob a ótica da aquisição de imagens e, porque não dizer, da segurança do paciente.

telerradiologia - Tomografia computadorizada infantil

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Mas por quê?

Observa-se que em muitos centros de diagnóstico por imagem o médico radiologista ou imaginologista, como preferir, ou ainda, responsável técnico, como estabelece a Portaria n. 453 da ANVISA, não tem se encontrado presente no momento do exame, deixando tal responsabilidade a cargo de outro médico, muitas vezes, sem especialidade nesta área, e do profissional de radiologia (técnico e tecnólogo).

Esta situação só se tornou possível graças à tecnologia denominada telerradiologia, pois com essa nova modalidade o médico radiologista responsável pode, de sua residência ou donde estiver, avaliar e emitir parecer acerca das imagens adquiridas no centro de diagnóstico.

Para responder a primeira indagação, deve-se somar outra indagação?

Quem responderá por algum prejuízo que o paciente venha a sofrer durante a execução do exame?

Por oportuno, vale averiguar como a legislação específica estabelece regras para esses casos.

O Código Civil dispõe que:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”

Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/90 estabelece que:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Diante dessas regras encontradas no ordenamento jurídico pátrio, deduz-se que tanto àquele que cometeu ato ilícito, no caso, executou o exame radiológico, como a empresa ou centro de diagnóstico deverá reparar o dano causado ao paciente.

Os diversos métodos de diagnóstico por imagem são seguros, entretanto o risco surge quando se faz necessário à utilização de uma medição a base de iodo, o contraste iodado.

Em vários exames radiológicos, como de tomografia computadorizada, por exemplo, este medicamento é utilizado e sua forma de administração se dá através de via endovenosa.

Infelizmente, esse tipo de medicamento produz sérios efeitos adversos, podendo levar inclusive ao óbito caso o paciente não seja atendido prontamente. A título de exemplo, atente-se ao seguinte precedente jurídico:

“Responsabilidade civil e indenização por danos morais – Paciente que, submetida a tomografia com contraste iodado, sofre choque anafilático e, por conta da demora injustificada para sua transferência à UTI do hospital, distante cerca de 50 metros do centro de diagnósticos, – Reação ao contraste que, apesar de imprevisível, pode ter vem a falecer seus efeitos revertidos, porquanto sua evolução e consequências são bem conhecidas das ciências médicas, tanto que o próprio réu preparou apostila a seus profissionais, assinalando a correta conduta, em casos que tais – Negligência do corpo clínico que atendeu à vítima configurada – Dever de indenizar inarredável (…)”.

TJ-APELAÇÃO N2 528.013.4/4-00

VOTO 16136

Relator: Antônio Carlos Mathias Coltro

É por isso que o médico radiologista deve estar presente sempre na execução de exames de diagnóstico por imagem, principalmente quando há necessidade de se administrar contraste iodado via endovenosa, porquanto, como exemplificado, as consequências podem ser sérias e irreversíveis.

Ciente de tal responsabilidade o Conselho Federal de Medicina exarando o seguinte entendimento:

“O Parecer CRM-MS n.o 04/2003, esclarece que “o exame radiológico é um ato médico que é de competência exclusiva do radiologista e é sua também a responsabilidade pela execução. Buscando sempre a segurança do paciente deve este solicitar a presença de anestesiologista, outros radiologistas e clínicos, se achar necessário, durante a realização do exame.”

A teor deste entendimento pode-se inferir que nenhum exame radiológico ou de diagnóstico por imagem pode ser realizado sem a presença do médico radiologista, tendo em vista sua competência técnica, bem como sua responsabilidade profissional.

Assim, respondendo as indagações levantadas, poder-se-ia dizer que a telerradiologia é uma tecnologia sem volta e sua implantação e uso na medicina tem importância impar, auxiliando no diagnóstico e tratamento de doenças, contudo, quando analisada sob uma ótica primária, na realização dos exames e aquisição de imagens deve ser vista com ponderações e restrições, pois mesmo com a possibilidade de acesso remoto os médicos radiologistas e/ou imaginologistas devem permanecer presentes durante a realização desses exames, afinal são os únicos responsáveis pela execução de exames e aquisição das imagens produzidas, bem como pela administração de medicamentos como o contraste iodado por via endovenosa e pelo tratamento de reações adversas advindas desse medicamento.

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